segunda-feira, 18 de abril de 2016

DESQUALIFICAÇÃO DO GUARDA-REDES EM CONTRA-ATAQUES ADVERSÁRIOS

Muita gente ainda se questiona sobre quando deve um guarda-redes ser desqualificado diretamente aquando de um contra-ataque adversário, e o motivo de tal acontecer.

Esta regra começou a ser aplicada ainda eu era árbitro, e confesso que na altura tive dificuldade não em compreender o conceito, mas em encontrar justificação plausível para uma sanção tão grave, especialmente sendo o guarda-redes, fora da área de baliza, um jogador com os mesmos "direitos e obrigações" de todos os outros.
Acontece que este é um caso especial, e como tal deve ser analisado. Fui-me apercebendo disso ainda dentro do campo, e a verdade é que acabei por compreender uma regra que ao início fui aplicando um pouco contrariado, mas que depois me foi fazendo muito mais sentido.

Contextualizando aqueles que ainda não terão compreendido o caso de que falo...

Ponto de partida para esta análise: contra-ataque direto da Equipa A, um jogador corre para fazer a receção da bola lançada, por exemplo, pelo seu próprio guarda-redes, e faz esse movimento estando a olhar para trás, para ver a bola que lhe é passada. O guarda-redes da Equipa B sai da baliza e colide com o jogador, que não vê a movimentação do guarda-redes adversário, sendo por isso apanhado completamente desprevenido e não tendo qualquer hipótese de se proteger do contacto com o guarda-redes.

Primeiro, um comentário pessoal: para quem vai contra o guarda-redes, a sensação é a de lhe terem posto uma parede à frente... escusado será dizer que daqui podem advir lesões graves, visto que a integridade física do atleta está claramente posta em causa.

O que se torna óbvio neste lance é a responsabilidade do guarda-redes. Unicamente do guarda-redes.
Ressalvo que estamos a falar de casos em que o atacante não se apercebe da presença do guarda-redes e não tem como o evitar! Se este o vê, claramente o pode evitar e não o faz, entramos numa situação que poderá ser passível de falta atacante. Mas considerando que o guarda-redes é o único culpado de uma conduta tão imprudente, este deverá ser desqualificado, e o respetivo livre de 7m deverá ser assinalado se os árbitros entenderem que o jogador conseguiria segurar a bola, uma vez que uma clara oportunidade de golo foi interrompida ilegalmente.

Vamos olhar para o que diz o livro de regras.

Primeiro, a regra que regula a ação do guarda-redes fora da área de baliza.

É permitido ao guarda-redes:
5:3 Abandonar a área de baliza sem a bola e participar no jogo dentro da área de jogo; ao fazer assim, o guarda-redes fica sujeito às regras que se aplicam aos jogadores de campo (excepto nas situações descritas na Regra 8:5 Comentário, 2.º Parágrafo).

E que exceção é essa que está mencionada na regra 8:5?

Faltas que justificam uma desqualificação
8:5 Um jogador que ataca um adversário e que ponha em perigo a integridade física dele deve ser desqualificado (16:6a). O perigo para a integridade física do adversário resulta da alta intensidade da falta ou do facto de o adversário estar completamente desprevenido e desta forma não se poder proteger (ver Regra 8:5 comentário).
(...)
Comentário:
(...)
Isto também se aplica nas situações em que o guarda-redes sai da área de baliza com a intenção de interceptar um passe dirigido a um adversário. Aqui é responsabilidade do guarda-redes assegurar-se de que não se produz nenhuma situação perigosa para a integridade física do adversário.
O guarda-redes é desqualificado se:
a) Ganha a posse da bola, mas no seu movimento provoca uma colisão com o adversário;
b) Não pode alcançar ou controlar a bola, mas causa uma colisão com o adversário;
Se os árbitros estão convencidos, que numa destas situações, sem a acção ilegal do guarda-redes, o adversário seria capaz de alcançar a bola, então devem ordenar um lançamento de 7 metros.

A regra é clara. Aliás, este post poderia ser só o texto da regra.

Espero, com este post, ajudar a clarificar as dúvidas que subsistem sobre estas situações.

2 comentários:

Eu disse...

Viva!

Na "Lei" nao aparece nunca expressão "contra-ataque directo"....
O que me leva ás seguintes duvidas?

Mantendo o mesmo cenario:um jogador corre para fazer a recepção da bola lançada, e faz esse movimento estando a olhar para trás, para ver a bola que lhe é passada.

Visto em lado nenhum, nas regras, se referir a situação de contra-ataque directo, e se for um jogador defensivo que está a entrar depois duma exclusao e provoca o contacto? (é falta ofensiva?)

Ou um jogador de campo que simplesmente esta nos seus 6 metros à "espera do contra ataque" adversário? e aproveita o facto do adversário olhar para tras à procura da bola?

São exclusão?

ps: Admito que ja "tirei" algumas ofensivas assim...

Carlos Capela disse...

E são dúvidas muito pertinentes! No post que fiz, quis apenas esclarecer o caso específico do guarda-redes, por ser o que mais acontece e o que mais protestos, normalmente, causa.

Nas restantes situações, tudo depende da forma como o contacto é promovido, e deverão ser analisadas caso a caso.

No caso do jogador que entra após exclusão, não me espanta que na maioria das situações seja assinalada falta atacante. Acho, até, que pode continuar a sacar atacantes assim. :)

O caso do jogador que está aos 6m "à espera do contra-ataque" já me parece que não seja muito frequente. No entanto, se tal ocorrer, não ficaria surpreendido se fosse igualmente desqualificado, uma vez que propositadamente, e usando as suas palavras, "aproveita o facto do adversário olhar para trás à procura da bola". Este defesa tem muito tempo para evitar o contacto e, se o contacto acabar por ocorrer, é da sua inteira responsabilidade e pode igualmente causar uma lesão séria ao adversário. Neste caso, não deverá ser livre de 7m se o GR se encontrar na baliza.

Esta é a minha opinião com base no que interpreto da regra.